DIREITO DOS POVOS
Introdução
O
presente trabalho é fruto de um resumo do Livro de John Rawls, intitulado o
Direito dos Povos na qual pretende-se fazer a interpretação depois mesmo de uma
forma clara e objectiva. Com finalidade de averiguar o exacto sentido do
Pensamento do autor, isto é, não só aquilo que ele expressamente diz, mas aquilo
que pretendia dizer neste discurso.
A
escolha deste tema justifica-se pelo facto de Rawls esforçar-se em descrever um
Estado Ideal ou seja uma concepção politica particular de direito e Justiça,
que se aplica aos princípios e normas do Direito e da pratica internacionais e
uma sociedade liberal.
No
que concerne a metodologia de investigação, utilizou-se o método hermenêutico
que por sua vez consistiu na interpretação da obra de John Rawls e a sua respectiva
técnica, consulta bibliográfica.
Portanto,
de salientar que o Direito dos Povos que será abordado na sua profundidade nas
paginas subsequentes, Rawls refere-se a uma concepção politica particular de direito
e Justiça, que se aplica aos princípios e normas do Direito e da pratica
internacionais.
Rawls
usa o termo sociedade dos povos para designar todos os povos nas suas relações mútuas.
Esses povos tem os seus, próprios governos internos, que podem ser democráticos,
liberais e constitucionais ou governos não - liberais mas assentes. O direito
dos povos é uma utopia, mas uma utopia realista, pois ele estende o que comummente
pensamos ser os limites da possibilidade política praticável e faz nos conciliar
com a nossa condição política e social. Rawls, fala nesta obra de duas Teorias:
a Teoria ideal e a Teoria não ideal. A teoria ideal aplica a concepção liberal
de Justiça, guia os povos bem ordenados na sua conduta mútua e na idealização
de instituição comuns para o seu benefício mútuo. Na teoria ideal os povos
desejam viver num mundo em que todas as pessoas aceitam e seguem o (ideal do)
Direito dos Povos. A outra teoria é a teoria não - ideal que divide em dois
tipos: o primeiro lida com condições de não aquiescência, isto é com condições
em que certos regimes recusam-se a aquiescer a um Direito dos Povos razoável. O
outro tipo de teoria não ideal trata de condições desfavoráveis isto é, das condições
de sociedade cujas circunstâncias históricas, sociais e económicas tornam
difícil.
Segundo
Rawls (2001: 15), a filosofia politica é realisticamente utópica quando estende
o que comummente pensamos ser os limites da possibilidade politica praticável
e, ao faze-lo, nos reconcilia com a nossa condição politica e social. Nossa
esperança para o futuro da sociedade baseia-se na crença de que o mundo social
permite a uma democracia constitucional razoavelmente justa existe como membro
de uma sociedade dos povos razoavelmente justa. Na sociedade dos povos, o
paralelo do pluralismo razoável é a diversidade entre povos razoáveis, com suas
diferentes culturas e tradições de pensamento tanto religioso como não - religiosas,
um Direito dos Povos (razoável) deve ser aceitável para povos razoáveis que são
assim diversos, deve ser imparcial entre eles e eficaz na formação dos esquemas
maiores da sua cooperação para demonstrar que o pluralismo razoável não deve
ser motivo de arrependimento, devemos mostrar que dadas as possibilidades
socialmente favoráveis, a existência do pluralismo razoável permite uma
sociedade de maior justiça e liberdade e argumentar isso de forma convincente
seria nos conciliarmos com a condição politica e social contemporânea.
Rawls
faz um esboço de uma sociedade democrática constitucional razoavelmente justa
como uma utopia realista e elabora condições que são necessárias para que uma concepção
liberal de justiça seja realista: A primeira
é que deve valer-se de leis efectivas da natureza e alcançar o tipo de
estabilidade que essas leis permitem, isto é, a estabilidade pelas razoes
certas (estabilidade causada por actuarem os cidadãos correctamente, de acordo
com os princípios adequados do seu senso de justiça que adquirem por crescer
sob instituições justas e particulares delas). A segunda condição para que uma concepção
liberal de justiça seja realista é que os seus primeiros princípios e preceitos
sejam funcionais e aplicáveis a arranjos políticos e sociais em andamento.
(ibidem: 18)
Uma
condição necessária para que uma concepção política de justiça seja utopia é
que ela usa ideias, princípios e conceitos (morais) para especificar uma
sociedade razoável de justiça, cada uma das quais tem os seguintes três
princípios características:
·
Primeiro
enumera os direitos e liberdades básicas a partir de um regime constitucional.
·
Segundo
atribui a esses direitos, liberdade e oportunidades, uma prioridade especial,
especialmente no que diz respeito as exigências dos valores do bem qual e do perfeccionismo.
·
O
terceiro assegura a todos os cidadãos os bens primários necessários para
capacita-los a fazer uso inteligente e eficaz das suas liberdades.
Os
princípios dessas concepções de justiça também devem satisfazer o critério da
reciprocidade esse critério exige que quando os termos são propostas como os
mais razoáveis de cooperação imparcial, os que os propõem pensam que é, pelo
menos razoável para outros aceita-los como cidadãos livres e iguais não como
dominados ou manipulados ou sob pressão causada por posição politica ou social
inferior. O direito dos povos também é realista de uma seguinte maneira: ele é
funcional e pode ser aplicadas a relação entre povos e a arranjos políticos
cooperativos em andamento e um direito dos povos razoavelmente justo é utopia
no sentido de que usa ideias, princípios e conceitos (morais) políticos para
especificar os arranjos políticos e sociais razoavelmente certos e justos para
a sociedade dos povos. (RAWLS; 2001: 26)
Rawls
diz que partindo de uma concepção politica de sociedade o liberalismo politico
descreve cidadãos e povos por meio das concepções politicas que especificam a
sua natureza, uma concepção de cidadãos em um caso, de povos actuando por meio
dos seus governos em outros os povos liberais tem três características básicas;
um Governo constitucional razoavelmente justo que serve os seus interesses
fundamentais; cidadãos unidos pelo que Mi denominou “afinidades comuns; e finamente uma natureza mora. A primeira é
institucional, a segunda é cultural e a terceira exige uma ligação firma com
uma concepção política (moral) de direito e justiça. (ibidem; 30)
Enquanto
ao facto de os povos liberais estarem unidos por afinidades comuns e um desejo
de estar sob o mesmo governo democrático, se essas afinidades fossem
inteiramente dependentes de uma linguagem, histórica, e cultural política
comuns, com uma consciência histórica compartilhado, essa característica
raramente seria plenamente satisfeita se o fosse. O direito dos povos parte da
necessidade de afinidades comuns não importa qual a sua fonte. (ibidem; 31)
O
carácter de um povo no Direito dos povos é diferente do carácter daquilo que se
refere como Estados. Os estados são os actores em muitas teorias de política
internacional a respeito das causas da guerra e da preservação da Paz. Muitas
vezes são vistas como nacionais, ansiosamente preocupados com o seu poder, a
sua capacidade (militar, económica, diplomática) de influências outros Estados
e sempre guiados pelos seus interesses básicos. Uma diferença entre povos
liberais e Estados é que apenas os povos liberais limitam os seus interesses
básicos como exigido pelo razoável.
(RAWLS; 2001: 33)
Por
contraste o conteúdo dos interesses dos Estados não permitem que sejam estáveis
pelas razoes certas, isto é, por aceitarem e agirem com firmeza com base em um
direito dos povos justo. Os povos liberais, contudo têm realmente os seus interesses
fundamentais, permitidos pelas suas concepções de direito (buscam proteger o
seu território garantir a segurança dos seus cidadãos e as suas liberdades e a
cultura livre da sua sociedade civil). Alem desses interesses um povo liberal
tendo assegurar justiça razoável para todos os seus cidadãos e para todos os
povos. (ibidem; 40)
Para
Rawls, o resultado de elaborar o Direito dos povos apenas para sociedades
democráticas liberais será adopção de certos princípios de igualidade entre os
povos. Esses princípios também abrirão espaço para várias formas de associações
e federações cooperativas entre os povos. Procedendo de maneira análoga ao
processo de uma teoria da justiça examinemos principalmente princípios
tradicionais de justiça entre os povos livres e democráticos:
1-
Os
povos são livres e independentes, e a sua liberdade e independência devem ser
respeitadas por outros povos;
2-
Os
povos devem observar tratados e compromisso;
3-
Os
povos são iguais e são partes em acordos que os obrigam;
4-
Os
povos sujeitam-se ao dever de não – intervenção;
5-
Os
povos tem o direito de auto defesa, mas nenhum direito de instigar a guerra por
outras razões que não a autodefesa;
6-
Os
povos devem honrar os direitos humanos;
7-
Os
povos devem observar certas restrições especificadas na conduta da guerra;
8-
Os
povos têm o dever de assistir a outros povos vivendo sob condições
desfavoráveis que os impeçam de ter um regime político e social justa ou
decente. (RAWLS; 2001: 50)
Os
oitos princípios do Direito dos povos são superiores a quaisquer outros. De
maneira muito semelhante os princípios distributivos na justiça como equidade
começa-se com a directriz básica da igualdade (a igualdade de bens primários
sociais e económicos. Com o Direito dos povos as pessoas não estão sob um mas
vários governos e os representantes dos povos desejarão preservar a igualdade e
a independência da sua própria sociedade. (ibidem; 54)
Além
de concordar com os princípios que definem a igualidade básica de todos os
povos as partes formularão directrizes para estabelecer organizações cooperativas
e concordarão com padrões de equidade para o comércio assim como com certos
dispositivos para assistência mútua. Suponha que existem três organizações
desse tipo: uma estruturada para assegurar o comercio justo entre os povos
outra para permitir que um povo peca empréstimo a um sistema bancário
cooperativo e a terceira uma organização com um papel similar ao das nações
unidas. (ibidem: 60)
Segundo
Rawls (2001: 76), nem todos os povos podem ser considerados liberais ou fora da
lei, existem também os estados que estão no meio desferes extremos e a esses
povos, Rawls chama-os de povos decentes. Os povos decentes são aqueles que
possuem as características necessárias para serem aceites como membros de uma
sociedade dos povos, mas não praticam internamente a democracia liberal. Uma
tarefa importante na ampliação do Direito dos povos a povos não - liberais é
especificar ate que ponto os povos liberais devem tolerar povos não - liberais.
Aqui tolerar não significa apenas abster-se de exercer sanções político-militares,
económicas ou diplomáticas para fazer um povo mudar as suas práticas. Tolerar
também significa reconhecer essas sociedades não liberais como membros
participantes iguais, de boa reputação, na sociedade dos povos, com certos
direitos e obrigações, inclusive o dever de civilidade. As sociedades liberais
devem cooperar e dar assistência a todos povos com boa reputação. (ibidem; 76)
Os
povos liberais devem tolerar os povos não-librerais. No entanto o termo
tolerância significa que os povos liberais devem reconhecer as sociedades
não-liberais como membros participantes iguais na sociedade dos povos, com
certos direitos e obrigações, inclusive o direito de civilidade, exigindo que
ofereçam a outros povos, razoes para seus actos adequados à sociedade dos
povos. Não há Direito dos povos se não houver esta tolerância entre povos
liberais e não-liberais decentes. (RAWLS; 2001: 78)
O
princípio orientador da política externa liberal é dar a todas as sociedades
que ainda não são liberais uma direcção liberal, ate que, por fim (no caso
ideal), todas as sociedades sejam liberais. Os povos liberais não devem supor
que as sociedades não liberais são incapazes de se reformar a sua própria
maneira. Ao reconhecer essas sociedades como membros da sociedade dos povos os
povos liberais encorajam a mudança. O objectivo ou fim comum é o que a
sociedade como um todo tenta conquistar para si ou para os seus membros. O
objectivo ou fim comum afecta o que as pessoas recebem e o seu bem-estar.
(ibidem; 79)
2.2. Direitos humanos
Pode-se
objectar que o direito dos povos não é suficientemente liberal e essa objecção
pode assumir duas formas:
Por
um lado, alguns pensam nos direitos
humanos como mais ou menos os mesmos direitos que os cidadãos possuem em um
regime democrático constitucional razoável; essa visão simplesmente expande a
classe dos direitos humanos para que inclua todos os direitos que os governos
liberais garante. Os direitos humanos no direito dos povos por contraste
expressam uma classe especial de direitos urgentes tais como a liberdade que
impede direitos urgentes tais como a liberdade de consciência e a segurança de
grupos étnicos contra o assassinato em homicídio e genocídio. (ibidem; 102)
Uma segunda afirmação
dos que sustenta ou que o direito dos povos não é suficientemente liberal é que
apenas os governos democráticos liberais são eficazes para proteger esses
direitos humanos especificados pelo direito dos povos.
(ibidem; 104)
Os
direitos humanos são uma classe de direitos que despenham um papel especial num
direito dos povos razoável: eles restringem as razões justificadoras da guerra
e põem limites a autonomia interna de um regime. Com a questão dos direitos
humanos a guerra não é mais um meio admissível de política governamental e só é
justificada em autodefesa ou em casos graves de intervenção para proteger os
direitos humanos. Um Estado fora da lei que viola esses direitos deve ser
condenado e em casos graves pode ser suspeitado a sanções coercitivas e mesmo a
intervenção. (RAWLS; 2001: 112)
Nos
capítulos anteriores tornou-se como característica básica dos povos bem
ordenados o facto de que desejar viver num mundo em que todas as pessoas
aceitam e seguem o (ideal do) direito dos povos porem a teoria não - ideal
pergunta como esse objectivo a longo prazo poderá ser alcançado ou aproximado,
geralmente em etapas graduais. Ela busca políticas ou cursos de acções
moralmente permissíveis, politicamente possíveis, e com probabilidade de serem
eficaz. Pois essas são questões da transição de um mundo que contem Estados
fora de lei e sociedades sofrendo de condições desfavoráveis para um mundo em que
todas as sociedades venham aceitar e seguir o direito dos povos. (ibidem; 117)
Existem
assim dois tipos de teorias não - ideal: um tipo lida com condições de não -
aquiescência, isto e com condições em que certos regimes recusam-se a aquiescer
a um direito dos povos razoáveis esses regimes pensam que uma razão suficiente
para guerra é o facto de que a guerra promover ou poderá promover os interesses
racionais (não - razoáveis) do regime. Rawls chama esses regimes: Estados fora
da Lei: o outro tipo de teoria não - ideal lida com condições desfavoráveis.
Isto é com as condições de sociedades cujas circunstâncias históricas sociais e
económicas tornam difícil, se não impossível, a conquista de um regime bem
ordenado, liberal ou decente e Rawls chama essas sociedades de “sociedades
oneradas”. (ibidem; 118)
Os
povos bem ordenados tanto liberais como decentes não iniciam guerra uns contra
os outros; guerra iam apenas quando acreditam sincera e razoavelmente que a sua
segurança e seriamente ameaçada pelas politicas expansivas de estados fora da
lei. Nenhum Estado tem o direito a guerra na busca de interesses nacionais em
contraste com interesses razoáveis. O direito dos povos atribui a todos bem
ordenados liberais e decentes e na verdade a qualquer sociedade que siga e
honre em direito dos povos razoavelmente justa o direito a guerra em
autodefesa. (ibidem; 119-120)
Quando
uma sociedade liberal guerreia em autodefesa, ela faz para proteger e preservar
as liberdades básicas dos seus cidadãos e das suas instituições políticas
constitucionalmente democráticas. Uma sociedade liberal não pode exigir com
justiça que os seus cidadãos lutem para conquistar riquezas económicas ou obter
reservas naturais muito menos conquistar poder e império (quando uma sociedade
pense que esses interesses, ela Rei na honra o direito dos povos e torna-se um
estado fora da lei). Violem a liberdade dos cidadãos pela conservação ou outras
práticas semelhantes na formação de forcas armadas só pode ser feita, numa concepção
política liberal, em nome da própria liberdade, isto e, como necessários para
defender as instituições democráticas liberais, as muitas tradições religiosas
e não – religiosas, e as formas de vida da sociedade civil. (RAWLS;2001: 122)
Rawls
avança seis princípios que restringem a conduta de guerra:
1- O
objectivo de uma guerra justa movida por um povo bem ordenado justo e uma paz
justa e duradoura entre os povos.
2- Os
povos bem ordenados não guerreiam entre si mas apenas contra Estados não bem
ordenado cujos objectivos expansionistas ameaçam a segurança e as instituições livres
de regimes bem ordenados
3- Na
conduta de guerra os povos bem ordenados devem distinguir claramente três
grupos: os Lideres e funcionários do Estado fora da Lei, os seus soldados, e a população
civil porque como Estado fora da Lei não e bem ordenado, os membros civis da
sociedade não podem ser os que organizaram e promover a guerra.
4- Os
povos bem ordenados devem respeitar tanto quanto possível os direitos dos membros
do outro lado civis e soltados.
5- Os
povos bem ordenados pelas suas acções e proclamações, quando viável, devem
prever durante a uma guerra o tipo de paz e a tipo de relações que buscam.
6- Finalmente,
o raciocínio prático de meios e fins deve sempre ter um papel restrito quando
se julga a adequação de uma acção ou política. (ibidem; 123)
Rawls
fala ainda da isenção de emergência suprema que permite colocar de lado em lado
em certas circunstâncias especiais, a posição estrita dos civis que normalmente
impede que sejam atacados directamente na guerra. (RAWLS; 2001: 127)
Segundo
Rawls a ideia de razão pública faz parte de uma concepção de sociedade
democrática constitucional bem ordenada. A forma e o conteúdo dessa razão, a
maneira como e compreendida pelos cidadãos e como ela interpreta sua relação política
são parte da própria ideia de democracia. Isso porque uma característica básica
da democracia e o pluralismo razoável. Este e o facto de que os cidadãos numa
sociedade democrática liberal percebem que não podem chegar a um acordo ou
mesmo aproximar-se da compreensão mútua com base nas suas doutrinas abrangentes
irreconciliáveis. Assim quando estão discutindo questões políticas fundamentais
recorrem não a essas doutrinas umas a uma família razoável de concepções políticas
de direito e justiça e portanto a ideia cidadãos como cidadãos. (ibidem; 173)
A
razão segundo Rawls é pública de três maneiras: como razão de cidadãos livres e
iguais, e a razão do público, seu tema é o bem público no que diz respeito a
questões de justiça politica fundamental, cujas questões são de dois tipos,
elementos constitucionais essenciais e questões de justiça básica e a sua
natureza e conteúdos e conteúdo são públicos, sendo expressos no raciocínios
publico por uma família de concepções razoáveis de justiça publica que se pense
que possa satisfazer o critério de reciprocidade. (ibidem; 175)
A
ideia de razão pública origina-se de uma concepção de cidadania democrática
numa democracia constitucional. Essa relação fundamental da cidadania tem duas
características principais: primeiro é uma relação de cidadãos com a estrutura
básica da sociedade uma estrutura em que entramos apenas pelo nascimento e da
qual saímos apenas pela morte; segundo é uma relação de cidadãos livres e
iguais que exercem o poder político último como corpo colectivo. Um cidadão
participa da razão pública quando delibera no contexto do que considera
sinceramente como a concepção política de justiça mais razoável. Assim o
conteúdo da razão pública é dado por uma família de concepções políticas de
justiças não por uma única. (ibidem; 180)
Os
conflitos entre democracia e doutrinas religiosas razoáveis e entre as próprias
doutrinas religiosas razoáveis são mitigados e contidos dentro dos limites dos
princípios razoáveis de justiça em uma sociedade democrática constitucional.
Essa mitigação deve-se a ideia de tolerância.
Após
de uma análise crítica e profunda em relação ao tema em questão (o Direito dos
Povos), conclui-se que, o Direito dos Povos enquanto utopia realista não deve
ser entendida como uma fantasia política, mas sim como ruptura frente à concepção
clássica de soberania do Estados e de relações internacionais baseadas na luta
por interesses entre Nações. O Direito dos Povos estende a ideia de um
contracto social às sociedades dos Povos e lança os princípios gerais que podem
e devem ser aceites por sociedades liberais e não-liberais como padrão para
regulamentar a conduta recíproca.
Com
o Direito dos povos Rawls refere-se a uma concepção política particular de
direito e justiça que se aplica aos princípios e normas do direito dos povos e
da prática internacionais. O direito dos povos é uma utopia realista pois
estende o que comummente pensamos ser os limites da possibilidade política
praticável e faz nos reconciliar com a nossa condição política e social. No
entanto o direito dos povos deve ser aceitável para povos razoáveis que são
diversos, deve ainda ser imparcial entre os e eficaz na formação dos esquemas
maiores da sua cooperação. Rawls faz um esboço de uma sociedade democrática
constitucional razoavelmente justa como uma utopia realista e elaboradas duas
condições necessárias para que exista essa utopia realista: primeira é que deve
valer-se de leis efectivas da natureza e alcançar o tipo de estabilidade que
essas leis permitem; preceitos sejam funcionais e aplicáveis a arranjos políticos
e sociais em andamento. Os povos liberais devem tolerar os povos não-librerais
. No entanto o termo tolerância significa que os povos liberais devem
reconhecer as sociedades não-liberais como membros participantes iguais na
sociedade dos povos, com certos direitos e obrigações, inclusive o direito de
civilidade, exigindo que ofereçam a outros povos, razoes para seus actos
adequados à sociedade dos povos. Não há Direito dos povos se não houver esta
tolerância entre povos liberais e não-liberais decentes.
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