DIREITO DOS POVOS

Introdução

O presente trabalho é fruto de um resumo do Livro de John Rawls, intitulado o Direito dos Povos na qual pretende-se fazer a interpretação depois mesmo de uma forma clara e objectiva. Com finalidade de averiguar o exacto sentido do Pensamento do autor, isto é, não só aquilo que ele expressamente diz, mas aquilo que pretendia dizer neste discurso.
A escolha deste tema justifica-se pelo facto de Rawls esforçar-se em descrever um Estado Ideal ou seja uma concepção politica particular de direito e Justiça, que se aplica aos princípios e normas do Direito e da pratica internacionais e uma sociedade liberal.
No que concerne a metodologia de investigação, utilizou-se o método hermenêutico que por sua vez consistiu na interpretação da obra de John Rawls e a sua respectiva técnica, consulta bibliográfica.
Portanto, de salientar que o Direito dos Povos que será abordado na sua profundidade nas paginas subsequentes, Rawls refere-se a uma concepção politica particular de direito e Justiça, que se aplica aos princípios e normas do Direito e da pratica internacionais.
Rawls usa o termo sociedade dos povos para designar todos os povos nas suas relações mútuas. Esses povos tem os seus, próprios governos internos, que podem ser democráticos, liberais e constitucionais ou governos não - liberais mas assentes. O direito dos povos é uma utopia, mas uma utopia realista, pois ele estende o que comummente pensamos ser os limites da possibilidade política praticável e faz nos conciliar com a nossa condição política e social. Rawls, fala nesta obra de duas Teorias: a Teoria ideal e a Teoria não ideal. A teoria ideal aplica a concepção liberal de Justiça, guia os povos bem ordenados na sua conduta mútua e na idealização de instituição comuns para o seu benefício mútuo. Na teoria ideal os povos desejam viver num mundo em que todas as pessoas aceitam e seguem o (ideal do) Direito dos Povos. A outra teoria é a teoria não - ideal que divide em dois tipos: o primeiro lida com condições de não aquiescência, isto é com condições em que certos regimes recusam-se a aquiescer a um Direito dos Povos razoável. O outro tipo de teoria não ideal trata de condições desfavoráveis isto é, das condições de sociedade cujas circunstâncias históricas, sociais e económicas tornam difícil.

Segundo Rawls (2001: 15), a filosofia politica é realisticamente utópica quando estende o que comummente pensamos ser os limites da possibilidade politica praticável e, ao faze-lo, nos reconcilia com a nossa condição politica e social. Nossa esperança para o futuro da sociedade baseia-se na crença de que o mundo social permite a uma democracia constitucional razoavelmente justa existe como membro de uma sociedade dos povos razoavelmente justa. Na sociedade dos povos, o paralelo do pluralismo razoável é a diversidade entre povos razoáveis, com suas diferentes culturas e tradições de pensamento tanto religioso como não - religiosas, um Direito dos Povos (razoável) deve ser aceitável para povos razoáveis que são assim diversos, deve ser imparcial entre eles e eficaz na formação dos esquemas maiores da sua cooperação para demonstrar que o pluralismo razoável não deve ser motivo de arrependimento, devemos mostrar que dadas as possibilidades socialmente favoráveis, a existência do pluralismo razoável permite uma sociedade de maior justiça e liberdade e argumentar isso de forma convincente seria nos conciliarmos com a condição politica e social contemporânea.
Rawls faz um esboço de uma sociedade democrática constitucional razoavelmente justa como uma utopia realista e elabora condições que são necessárias para que uma concepção liberal de justiça seja realista: A primeira é que deve valer-se de leis efectivas da natureza e alcançar o tipo de estabilidade que essas leis permitem, isto é, a estabilidade pelas razoes certas (estabilidade causada por actuarem os cidadãos correctamente, de acordo com os princípios adequados do seu senso de justiça que adquirem por crescer sob instituições justas e particulares delas). A segunda condição para que uma concepção liberal de justiça seja realista é que os seus primeiros princípios e preceitos sejam funcionais e aplicáveis a arranjos políticos e sociais em andamento. (ibidem: 18)
Uma condição necessária para que uma concepção política de justiça seja utopia é que ela usa ideias, princípios e conceitos (morais) para especificar uma sociedade razoável de justiça, cada uma das quais tem os seguintes três princípios características:
·         Primeiro enumera os direitos e liberdades básicas a partir de um regime constitucional.
·         Segundo atribui a esses direitos, liberdade e oportunidades, uma prioridade especial, especialmente no que diz respeito as exigências dos valores do bem qual e do perfeccionismo.
·         O terceiro assegura a todos os cidadãos os bens primários necessários para capacita-los a fazer uso inteligente e eficaz das suas liberdades.
Os princípios dessas concepções de justiça também devem satisfazer o critério da reciprocidade esse critério exige que quando os termos são propostas como os mais razoáveis de cooperação imparcial, os que os propõem pensam que é, pelo menos razoável para outros aceita-los como cidadãos livres e iguais não como dominados ou manipulados ou sob pressão causada por posição politica ou social inferior. O direito dos povos também é realista de uma seguinte maneira: ele é funcional e pode ser aplicadas a relação entre povos e a arranjos políticos cooperativos em andamento e um direito dos povos razoavelmente justo é utopia no sentido de que usa ideias, princípios e conceitos (morais) políticos para especificar os arranjos políticos e sociais razoavelmente certos e justos para a sociedade dos povos. (RAWLS; 2001: 26)

Rawls diz que partindo de uma concepção politica de sociedade o liberalismo politico descreve cidadãos e povos por meio das concepções politicas que especificam a sua natureza, uma concepção de cidadãos em um caso, de povos actuando por meio dos seus governos em outros os povos liberais tem três características básicas; um Governo constitucional razoavelmente justo que serve os seus interesses fundamentais; cidadãos unidos pelo que Mi denominou “afinidades comuns; e finamente uma natureza mora. A primeira é institucional, a segunda é cultural e a terceira exige uma ligação firma com uma concepção política (moral) de direito e justiça. (ibidem; 30)
Enquanto ao facto de os povos liberais estarem unidos por afinidades comuns e um desejo de estar sob o mesmo governo democrático, se essas afinidades fossem inteiramente dependentes de uma linguagem, histórica, e cultural política comuns, com uma consciência histórica compartilhado, essa característica raramente seria plenamente satisfeita se o fosse. O direito dos povos parte da necessidade de afinidades comuns não importa qual a sua fonte. (ibidem; 31)
O carácter de um povo no Direito dos povos é diferente do carácter daquilo que se refere como Estados. Os estados são os actores em muitas teorias de política internacional a respeito das causas da guerra e da preservação da Paz. Muitas vezes são vistas como nacionais, ansiosamente preocupados com o seu poder, a sua capacidade (militar, económica, diplomática) de influências outros Estados e sempre guiados pelos seus interesses básicos. Uma diferença entre povos liberais e Estados é que apenas os povos liberais limitam os seus interesses básicos como exigido pelo razoável.  (RAWLS; 2001: 33)
Por contraste o conteúdo dos interesses dos Estados não permitem que sejam estáveis pelas razoes certas, isto é, por aceitarem e agirem com firmeza com base em um direito dos povos justo. Os povos liberais, contudo têm realmente os seus interesses fundamentais, permitidos pelas suas concepções de direito (buscam proteger o seu território garantir a segurança dos seus cidadãos e as suas liberdades e a cultura livre da sua sociedade civil). Alem desses interesses um povo liberal tendo assegurar justiça razoável para todos os seus cidadãos e para todos os povos. (ibidem; 40)

Para Rawls, o resultado de elaborar o Direito dos povos apenas para sociedades democráticas liberais será adopção de certos princípios de igualidade entre os povos. Esses princípios também abrirão espaço para várias formas de associações e federações cooperativas entre os povos. Procedendo de maneira análoga ao processo de uma teoria da justiça examinemos principalmente princípios tradicionais de justiça entre os povos livres e democráticos:
1-      Os povos são livres e independentes, e a sua liberdade e independência devem ser respeitadas por outros povos;
2-      Os povos devem observar tratados e compromisso;
3-      Os povos são iguais e são partes em acordos que os obrigam;
4-      Os povos sujeitam-se ao dever de não – intervenção;
5-      Os povos tem o direito de auto defesa, mas nenhum direito de instigar a guerra por outras razões que não a autodefesa;
6-      Os povos devem honrar os direitos humanos;
7-      Os povos devem observar certas restrições especificadas na conduta da guerra;
8-      Os povos têm o dever de assistir a outros povos vivendo sob condições desfavoráveis que os impeçam de ter um regime político e social justa ou decente. (RAWLS; 2001: 50)
Os oitos princípios do Direito dos povos são superiores a quaisquer outros. De maneira muito semelhante os princípios distributivos na justiça como equidade começa-se com a directriz básica da igualdade (a igualdade de bens primários sociais e económicos. Com o Direito dos povos as pessoas não estão sob um mas vários governos e os representantes dos povos desejarão preservar a igualdade e a independência da sua própria sociedade. (ibidem; 54)
Além de concordar com os princípios que definem a igualidade básica de todos os povos as partes formularão directrizes para estabelecer organizações cooperativas e concordarão com padrões de equidade para o comércio assim como com certos dispositivos para assistência mútua. Suponha que existem três organizações desse tipo: uma estruturada para assegurar o comercio justo entre os povos outra para permitir que um povo peca empréstimo a um sistema bancário cooperativo e a terceira uma organização com um papel similar ao das nações unidas. (ibidem: 60)

Segundo Rawls (2001: 76), nem todos os povos podem ser considerados liberais ou fora da lei, existem também os estados que estão no meio desferes extremos e a esses povos, Rawls chama-os de povos decentes. Os povos decentes são aqueles que possuem as características necessárias para serem aceites como membros de uma sociedade dos povos, mas não praticam internamente a democracia liberal. Uma tarefa importante na ampliação do Direito dos povos a povos não - liberais é especificar ate que ponto os povos liberais devem tolerar povos não - liberais. Aqui tolerar não significa apenas abster-se de exercer sanções político-militares, económicas ou diplomáticas para fazer um povo mudar as suas práticas. Tolerar também significa reconhecer essas sociedades não liberais como membros participantes iguais, de boa reputação, na sociedade dos povos, com certos direitos e obrigações, inclusive o dever de civilidade. As sociedades liberais devem cooperar e dar assistência a todos povos com boa reputação. (ibidem; 76)
Os povos liberais devem tolerar os povos não-librerais. No entanto o termo tolerância significa que os povos liberais devem reconhecer as sociedades não-liberais como membros participantes iguais na sociedade dos povos, com certos direitos e obrigações, inclusive o direito de civilidade, exigindo que ofereçam a outros povos, razoes para seus actos adequados à sociedade dos povos. Não há Direito dos povos se não houver esta tolerância entre povos liberais e não-liberais decentes. (RAWLS; 2001: 78)
O princípio orientador da política externa liberal é dar a todas as sociedades que ainda não são liberais uma direcção liberal, ate que, por fim (no caso ideal), todas as sociedades sejam liberais. Os povos liberais não devem supor que as sociedades não liberais são incapazes de se reformar a sua própria maneira. Ao reconhecer essas sociedades como membros da sociedade dos povos os povos liberais encorajam a mudança. O objectivo ou fim comum é o que a sociedade como um todo tenta conquistar para si ou para os seus membros. O objectivo ou fim comum afecta o que as pessoas recebem e o seu bem-estar. (ibidem; 79)

Pode-se objectar que o direito dos povos não é suficientemente liberal e essa objecção pode assumir duas formas:
Por um lado, alguns pensam nos direitos humanos como mais ou menos os mesmos direitos que os cidadãos possuem em um regime democrático constitucional razoável; essa visão simplesmente expande a classe dos direitos humanos para que inclua todos os direitos que os governos liberais garante. Os direitos humanos no direito dos povos por contraste expressam uma classe especial de direitos urgentes tais como a liberdade que impede direitos urgentes tais como a liberdade de consciência e a segurança de grupos étnicos contra o assassinato em homicídio e genocídio. (ibidem; 102)
Uma segunda afirmação dos que sustenta ou que o direito dos povos não é suficientemente liberal é que apenas os governos democráticos liberais são eficazes para proteger esses direitos humanos especificados pelo direito dos povos. (ibidem; 104)
Os direitos humanos são uma classe de direitos que despenham um papel especial num direito dos povos razoável: eles restringem as razões justificadoras da guerra e põem limites a autonomia interna de um regime. Com a questão dos direitos humanos a guerra não é mais um meio admissível de política governamental e só é justificada em autodefesa ou em casos graves de intervenção para proteger os direitos humanos. Um Estado fora da lei que viola esses direitos deve ser condenado e em casos graves pode ser suspeitado a sanções coercitivas e mesmo a intervenção. (RAWLS; 2001: 112)

Nos capítulos anteriores tornou-se como característica básica dos povos bem ordenados o facto de que desejar viver num mundo em que todas as pessoas aceitam e seguem o (ideal do) direito dos povos porem a teoria não - ideal pergunta como esse objectivo a longo prazo poderá ser alcançado ou aproximado, geralmente em etapas graduais. Ela busca políticas ou cursos de acções moralmente permissíveis, politicamente possíveis, e com probabilidade de serem eficaz. Pois essas são questões da transição de um mundo que contem Estados fora de lei e sociedades sofrendo de condições desfavoráveis para um mundo em que todas as sociedades venham aceitar e seguir o direito dos povos. (ibidem; 117)
Existem assim dois tipos de teorias não - ideal: um tipo lida com condições de não - aquiescência, isto e com condições em que certos regimes recusam-se a aquiescer a um direito dos povos razoáveis esses regimes pensam que uma razão suficiente para guerra é o facto de que a guerra promover ou poderá promover os interesses racionais (não - razoáveis) do regime. Rawls chama esses regimes: Estados fora da Lei: o outro tipo de teoria não - ideal lida com condições desfavoráveis. Isto é com as condições de sociedades cujas circunstâncias históricas sociais e económicas tornam difícil, se não impossível, a conquista de um regime bem ordenado, liberal ou decente e Rawls chama essas sociedades de “sociedades oneradas”. (ibidem; 118)

Os povos bem ordenados tanto liberais como decentes não iniciam guerra uns contra os outros; guerra iam apenas quando acreditam sincera e razoavelmente que a sua segurança e seriamente ameaçada pelas politicas expansivas de estados fora da lei. Nenhum Estado tem o direito a guerra na busca de interesses nacionais em contraste com interesses razoáveis. O direito dos povos atribui a todos bem ordenados liberais e decentes e na verdade a qualquer sociedade que siga e honre em direito dos povos razoavelmente justa o direito a guerra em autodefesa. (ibidem; 119-120)
Quando uma sociedade liberal guerreia em autodefesa, ela faz para proteger e preservar as liberdades básicas dos seus cidadãos e das suas instituições políticas constitucionalmente democráticas. Uma sociedade liberal não pode exigir com justiça que os seus cidadãos lutem para conquistar riquezas económicas ou obter reservas naturais muito menos conquistar poder e império (quando uma sociedade pense que esses interesses, ela Rei na honra o direito dos povos e torna-se um estado fora da lei). Violem a liberdade dos cidadãos pela conservação ou outras práticas semelhantes na formação de forcas armadas só pode ser feita, numa concepção política liberal, em nome da própria liberdade, isto e, como necessários para defender as instituições democráticas liberais, as muitas tradições religiosas e não – religiosas, e as formas de vida da sociedade civil. (RAWLS;2001: 122)

Rawls avança seis princípios que restringem a conduta de guerra:
1-      O objectivo de uma guerra justa movida por um povo bem ordenado justo e uma paz justa e duradoura entre os povos.
2-      Os povos bem ordenados não guerreiam entre si mas apenas contra Estados não bem ordenado cujos objectivos expansionistas ameaçam a segurança e as instituições livres de regimes bem ordenados
3-      Na conduta de guerra os povos bem ordenados devem distinguir claramente três grupos: os Lideres e funcionários do Estado fora da Lei, os seus soldados, e a população civil porque como Estado fora da Lei não e bem ordenado, os membros civis da sociedade não podem ser os que organizaram e promover a guerra.
4-      Os povos bem ordenados devem respeitar tanto quanto possível os direitos dos membros do outro lado civis e soltados.
5-      Os povos bem ordenados pelas suas acções e proclamações, quando viável, devem prever durante a uma guerra o tipo de paz e a tipo de relações que buscam.
6-      Finalmente, o raciocínio prático de meios e fins deve sempre ter um papel restrito quando se julga a adequação de uma acção ou política. (ibidem; 123)
Rawls fala ainda da isenção de emergência suprema que permite colocar de lado em lado em certas circunstâncias especiais, a posição estrita dos civis que normalmente impede que sejam atacados directamente na guerra. (RAWLS; 2001: 127)
Segundo Rawls a ideia de razão pública faz parte de uma concepção de sociedade democrática constitucional bem ordenada. A forma e o conteúdo dessa razão, a maneira como e compreendida pelos cidadãos e como ela interpreta sua relação política são parte da própria ideia de democracia. Isso porque uma característica básica da democracia e o pluralismo razoável. Este e o facto de que os cidadãos numa sociedade democrática liberal percebem que não podem chegar a um acordo ou mesmo aproximar-se da compreensão mútua com base nas suas doutrinas abrangentes irreconciliáveis. Assim quando estão discutindo questões políticas fundamentais recorrem não a essas doutrinas umas a uma família razoável de concepções políticas de direito e justiça e portanto a ideia cidadãos como cidadãos. (ibidem; 173)
A razão segundo Rawls é pública de três maneiras: como razão de cidadãos livres e iguais, e a razão do público, seu tema é o bem público no que diz respeito a questões de justiça politica fundamental, cujas questões são de dois tipos, elementos constitucionais essenciais e questões de justiça básica e a sua natureza e conteúdos e conteúdo são públicos, sendo expressos no raciocínios publico por uma família de concepções razoáveis de justiça publica que se pense que possa satisfazer o critério de reciprocidade. (ibidem; 175)
A ideia de razão pública origina-se de uma concepção de cidadania democrática numa democracia constitucional. Essa relação fundamental da cidadania tem duas características principais: primeiro é uma relação de cidadãos com a estrutura básica da sociedade uma estrutura em que entramos apenas pelo nascimento e da qual saímos apenas pela morte; segundo é uma relação de cidadãos livres e iguais que exercem o poder político último como corpo colectivo. Um cidadão participa da razão pública quando delibera no contexto do que considera sinceramente como a concepção política de justiça mais razoável. Assim o conteúdo da razão pública é dado por uma família de concepções políticas de justiças não por uma única. (ibidem; 180)
Os conflitos entre democracia e doutrinas religiosas razoáveis e entre as próprias doutrinas religiosas razoáveis são mitigados e contidos dentro dos limites dos princípios razoáveis de justiça em uma sociedade democrática constitucional. Essa mitigação deve-se a ideia de tolerância. 

Após de uma análise crítica e profunda em relação ao tema em questão (o Direito dos Povos), conclui-se que, o Direito dos Povos enquanto utopia realista não deve ser entendida como uma fantasia política, mas sim como ruptura frente à concepção clássica de soberania do Estados e de relações internacionais baseadas na luta por interesses entre Nações. O Direito dos Povos estende a ideia de um contracto social às sociedades dos Povos e lança os princípios gerais que podem e devem ser aceites por sociedades liberais e não-liberais como padrão para regulamentar a conduta recíproca.
Com o Direito dos povos Rawls refere-se a uma concepção política particular de direito e justiça que se aplica aos princípios e normas do direito dos povos e da prática internacionais. O direito dos povos é uma utopia realista pois estende o que comummente pensamos ser os limites da possibilidade política praticável e faz nos reconciliar com a nossa condição política e social. No entanto o direito dos povos deve ser aceitável para povos razoáveis que são diversos, deve ainda ser imparcial entre os e eficaz na formação dos esquemas maiores da sua cooperação. Rawls faz um esboço de uma sociedade democrática constitucional razoavelmente justa como uma utopia realista e elaboradas duas condições necessárias para que exista essa utopia realista: primeira é que deve valer-se de leis efectivas da natureza e alcançar o tipo de estabilidade que essas leis permitem; preceitos sejam funcionais e aplicáveis a arranjos políticos e sociais em andamento. Os povos liberais devem tolerar os povos não-librerais . No entanto o termo tolerância significa que os povos liberais devem reconhecer as sociedades não-liberais como membros participantes iguais na sociedade dos povos, com certos direitos e obrigações, inclusive o direito de civilidade, exigindo que ofereçam a outros povos, razoes para seus actos adequados à sociedade dos povos. Não há Direito dos povos se não houver esta tolerância entre povos liberais e não-liberais decentes.


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